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Renovação do estado de emergência e regulamentação

Com a renovação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020), de 24 de novembro a 8 de dezembro, o Governo sentiu a necessidade de adequar as medidas atualmente em vigor aprovando o Decreto nº 9/2020, publicado em 21 de novembro.

Em virtude da situação epidemiológica não ser uniforme em todo o país, foram criados 4 níveis de risco, moderado, elevado, muito elevado e extremo, de acordo com o número de infetados. Assim, as medidas a aplicar em cada concelho, são graduadas em função do nível de risco.


No entanto, há um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando, nomeadamente, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, tendo em conta que a circulação de pessoas poderia ser mais elevada em função dos feriados de 1 e 8 de dezembro. De forma a reforçar o confinamento nestas datas, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, excetuando-se os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias. Deverão os dirigentes máximos destes serviços promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade.

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